- 1 -As quantias provenientes das vendas efectuadas ao abrigo do presente diploma constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -As quantias referidas no número anterior serão depositadas nos cofres da Região, sendo entregues, pela comissão, na delegação da Contabilidade Pública da respectiva área.
Artigo 24.º — Receitas
Vigente desde: 03/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1999