Para efeitos de autorização das acções previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, são estabelecidas as seguintes condições de exploração:
- a)Nos desbastes para tratamento ou melhoramento dos povoamentos, o corte deverá incidir essencialmente em exemplares dominados, doentes ou mal formados, por forma a criar melhores condições de desenvolvimento dos povoamentos e tendo em consideração as normas de boa gestão ambiental;
- b)Para os povoamentos a explorar em regime de talhadia, em lenhas ou para aproveitamento em combustível, são estabelecidas como base, em função do destino a dar às mesmas, a idade de 10 anos da espécie predominante, para combustível, e a de 2 anos, para as lenhas;
- c)Para os povoamentos a explorar para a produção de pasta de papel é definido um DAP mínimo de 10 cm;
- d)Para os povoamentos puros de criptoméria, a explorar em cortes rasos ou salteados, é estabelecida a idade mínima de exploração de 30 anos;
- e)Para os povoamentos puros de outras espécies florestais, a explorar em cortes de alto fuste, quando os mesmos tenham atingido um desenvolvimento que permita a sua exploração em madeira, é estabelecido, como base, o DAP médio de 25 cm, salvo no caso de povoamentos cuja implantação tenha sido objecto de apoios públicos, nos quais se terá em conta o estabelecido nos respectivos planos orientadores de gestão.