- 1 -Compete à Inspeção Regional de Finanças (IRF) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto regulamentar regional.
- 2 -A entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, independentemente da sua natureza (pública ou privada), fica obrigada a prestar à IRF toda a informação necessária, adequada e requerida, para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo a relativa aos procedimentos de validação e pagamento.
- 3 -A obrigação referida no número anterior é igualmente estendida a todas as entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
- 4 -Para o exercício das suas competências, a IRF pode ainda, junto das empresas transportadoras e de todas as entidades que procedam à faturação dos serviços de transporte, aéreo ou marítimo entre as ilhas (Madeira e Porto Santo), proceder a verificações seletivas, em relação aos bilhetes emitidos para essas ligações, e recolher informação relativa aos procedimentos de faturação, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos respetivos beneficiários e ao controlo de devoluções do subsídio efetuadas pelos beneficiários, nos termos do artigo 8.º do presente decreto regulamentar regional, sem prejuízo da observância por parte das empresas transportadoras no que respeita a legislação especifica em sede de tratamento de dados pessoais dos passageiros.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021