- 1 -Aquando do requerimento do subsídio o beneficiário deve, para efeitos de atribuição e posterior controlo da regularidade do pagamento do subsídio social de mobilidade, consentir que os seus dados pessoais sejam transmitidos e comunicados pelos agentes económicos que efetuam a comercialização dos bilhetes, a entidades públicas regionais e nacionais, designadamente a Inspeção Regional de Finanças, a Autoridade Tributária e o Instituto de Registos e Notariado.
- 2 -Os dados a transmitir são relativos à identificação fiscal e ou à identificação civil, para efeitos de comprovação automática do domicílio, dados relativos à data de nascimento do passageiro, aos bilhetes adquiridos, designadamente os respetivos números, datas de viagens e informação relativa à sua efetiva utilização, e ainda dados relativos à fatura e recibo que titulou a venda.
- 3 -Quando o subsídio seja apenas requerido após a aquisição das viagens, e de modo a garantir validações automáticas do processo de comprovação de elegibilidade, o beneficiário pode ser dispensado do consentimento relativo à transmissão dos dados identificados na primeira parte do número anterior, nos casos em que seja possível a sua validação e verificação por meios eletrónicos.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, o subsídio pode ser requerido eletronicamente no Portal SIMplifica ou presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data da realização de cada percurso de viagem, sob pena de caducidade, mediante apresentação dos documentos descritos no artigo seguinte, bem como na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
- 5 -Tratando-se de situações enquadráveis no número anterior, mas quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta, e dela ou conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, ou outra informação que permita identificar o passageiro, designadamente o seu número de identificação civil ou o número do bilhete, e o pedido de reembolso seja acompanhado dos cartões de embarque, se aplicável, e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
- 6 -A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá ainda regular outras condições associadas à elegibilidade, à partilha de dados entre entidades públicas e privadas envolvidas no processo de aquisição do bilhete, à tramitação administrativa do subsídio, seu requerimento, outras condições de deferimento ou rejeição, pagamento e auditoria ao seu processamento, e ainda a outros mecanismos de consentimento expresso de partilha de dados pessoais.
Artigo 6.º — Condições de atribuição e pagamento
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021