A remoção de dispositivos de ar condicionado existentes à data da entrada em vigor do presente diploma em violação do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/99/A, de 31 de Julho, poderá ser comparticipada até 25% do seu custo.
Artigo 10.º — Dispositivos de ar condicionado
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000