Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um imóvel está em estrito cumprimento do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, e do plano de salvaguarda e valorização em vigor quando, após parecer do Gabinete da Zona Classificada, ouvida a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, como tal seja declarado por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura.
Artigo 28.º — Conformidade de imóveis
Vigente desde: 23/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2000