- 1 -São objecto de comparticipação, até ao valor máximo de 50% do custo total da intervenção, as obras de recuperação, restauro e valorização dos imóveis que, construídos antes de 1900, se situam na zona classificada de Angra do Heroísmo quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)O imóvel pelo seu valor histórico deva ser restaurado ou reconstruído com a reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;
- b)O imóvel, pelo seu interesse arquitectónico, exterior ou interior, deva ser restaurado ou reconstruído com a reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;
- c)O imóvel deva ser restaurado ou reconstruído com materiais semelhantes aos originais, quando tal resulte em considerável benefício para o conjunto edificado onde se insere.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos imóveis a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
- 3 -No caso dos imóveis a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma e daqueles que, situados na zona classificada, tenham sido edificados depois de 1900, a comparticipação prevista no n.º 1 do presente artigo terá um valor máximo de 25% do custo total da intervenção.
Artigo 3.º — Recuperação, restauro e valorização de imóveis
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000