As obras de manutenção e conservação corrente do exterior dos imóveis situados na zona classificada, incluindo as coberturas, poderão ser comparticipadas até 25% do seu custo total, desde que, após as obras, o imóvel respeite estritamente o estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho, e no plano de salvaguarda e valorização em vigor.
Artigo 6.º — Manutenção e conservação corrente de imóveis
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000