- 1 -A AT-RAM sucede nas atribuições da Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 2 -Após a entrada em vigor do presente diploma:
- a)As referências feitas na legislação nacional ou regional em vigor e documentos administrativos à DRAF consideram-se efetuadas à AT-RAM;
- b)A AT-RAM sucede à DRAF, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a esta Direção Regional, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente administrativos, graciosos e judiciais, seja qual for a natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades;
- c)As referências legais na legislação nacional ou regional em vigor e documentos administrativos reportados ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais consideram-se efetuadas ao Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 16.º — Sucessão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/11/2024
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M - 1.ª Série(14/11/2024)
Original
Em vigor de 19/08/2015 a 14/11/2024