- 1 -A DRAE integra os serviços seguintes:
- a)Divisão de Gestão do Pessoal Docente;
- b)Divisão de Gestão do Pessoal não Docente;
- c)Divisão de Gestão Financeira e Equipamentos.
- 2 -Por despacho do Diretor Regional da Administração Educativa, pode ser designado, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, um técnico superior, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
- 3 -Na dependência da DRAE funcionam as juntas médicas, a que refere o artigo 23.º seguinte.
Artigo 19.º — Estrutura
Vigente desde: 05/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2021
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 23.º