- 1 -Nos termos do previsto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/A, de 28 de março, são elegíveis as despesas seguintes:
- a)Aquisição de embarcações, novas ou usadas;
- b)Aquisição e instalação de equipamentos ou materiais relacionados com a segurança marítima;
- c)Aquisição e instalação de equipamentos para a prevenção e ou redução da poluição marinha e atmosférica;
- d)Aquisição e instalação de equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação;
- e)Aquisição e instalação de equipamentos relacionados com as novas tecnologias de transporte;
- f)Aquisição e instalação de equipamentos que proporcionem aumento de rendibilidade da embarcação;
- g)Renovação de embarcações que visem manter ou aumentar a capacidade de carga disponibilizada pela frota do armador.
- 2 -Os bens e serviços referidos no número anterior devem ser adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
- 3 -Não são elegíveis as despesas com:
- a)Despesas notariais e de registo;
- b)Juros de dívidas ou de financiamentos bancários;
- c)Trabalhos para a própria empresa;
- d)Despesas que não apresentem justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projeto de investimento.
- 4 -São considerados terceiros relacionados com o adquirente, nos termos e para os efeitos do n.º 2, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023