- 1 -Ao Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática, doravante designado por secretário regional, compete:
- a)Assegurar a representação da SRAAC;
- b)Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRAAC;
- c)Propor, definir e fazer executar as políticas regionais, no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRAAC;
- d)Definir os termos da representação oficial da SRAAC nos organismos nacionais e internacionais nas áreas da sua competência;
- e)Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através da elaboração de protocolos de cooperação;
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
- 2 -O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos do seu gabinete e, também, nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na SRAAC, designadamente quanto à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024