- 1 -As áreas vulneráveis delimitadas na planta de implantação correspondem às zonas para as quais o POOC e o PDM reconhecem existir perigo de ocorrência de movimentos de vertente associadas à instabilidade de arribas costeiras e de vertentes no interior da ilha e ainda às que estão expostas ao avanço das águas do mar e para as quais estabelece um regime específico.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes nas áreas referidas no número anterior, devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado, são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação dos edifícios.
- 3 -As obras de ampliação referidas no número anterior apenas são permitidas quando se trate de obras conducentes a suprirem insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas e desde que as mesmas correspondam a um aumento total da área de construção igual ou inferior a 16 m2, sem, contudo, implicar um aumento da altura da edificação.
- 4 -Os projetos de reconstrução, ampliação e de construção de novas edificações têm de conter todos os elementos técnicos e projetos de especialidade que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 5 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.
- 6 -Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em áreas vulneráveis, podem ser alvo de intervenções concretas com o objetivo de garantir o equilíbrio urbano através de ações de requalificação e integração urbanística do espaço público, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.
Artigo 12.º — Áreas vulneráveis
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025