- 1 -A cobertura tradicional dos edifícios situados no núcleo antigo que se pretende preservar apresenta as seguintes características:
- a)Cobertura inclinada de duas águas (ou de quatro águas para corpos edificados em «L»);
- b)Revestimento em telha do tipo canudo, de barro à cor castanha escurecida ou envelhecida, tanto na capa como no canal;
- c)Beirados na telha referida na alínea anterior, em fiadas simples e assentes em argamassa.
- 2 -As coberturas planas existentes, ou as inclinadas revestidas a material não cerâmico, devem ser alteradas, visando uma aproximação à cobertura tradicional referida no número anterior, não se admitindo novas coberturas planas, exceto na situação prevista no n.º 6 do presente artigo.
- 3 -Nos edifícios existentes do tipo 1 e do tipo 2 que observem as características referidas no n.º 1, as obras admitidas no presente regulamento devem respeitar e preservar as coberturas existentes.
- 4 -Nas obras de ampliação, alteração e reconstrução dos edifícios referidos no número anterior em que não seja permitido o aumento da altura do edifício, admite-se a elevação da cobertura até um máximo de 0,50 m desde que destinada a dotar o edifício de condições de habitabilidade ou nos casos em que é necessária a estabilização e substituição da cobertura existente.
- 5 -As chaminés e os remates tradicionais dos telhados dos edifícios do tipo 1 e do tipo 2 devem ser respeitados e preservados, exceto nas situações de dissonância, nas quais se admite a sua substituição ou demolição.
- 6 -As coberturas das ampliações a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º devem ser dissociadas da cobertura do edifício existente de modo a conferir individualidade ao novo volume, devendo ser de duas águas ou de cobertura plana de acordo com a melhor solução de inserção urbanística.
- 7 -Em edifícios existentes do tipo 3 e na construção de novos edifícios, a intervenção nas coberturas deve aproximar-se tanto quanto possível da cobertura tradicional referida no n.º 1.
- 8 -Não é admitida a abertura de vãos nas coberturas.
Artigo 21.º — Coberturas
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025