- 1 -Nas intervenções que visem a alteração das características das fachadas existentes e na construção de novos edifícios ou partes de edifício, aplica-se o princípio geral da adequada integração no conjunto urbano e da minimização de efeitos dissonantes.
- 2 -Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios existentes, é proibida, como revestimento nas paredes exteriores e superfícies arquitetónicas, a utilização de superfícies envidraçadas, de fibrocimento, de tijolo ou imitações, de reboco rugoso em massa grossa do tipo tirolês ou outro, de materiais cerâmicos, de materiais metálicos, de materiais polidos e brilhantes, de pedra rolada, de pedra serrada, regular ou de desperdícios, ainda que de basalto, de alvenaria e elementos estruturais aparentes e de placagem em qualquer material, com exceção da utilização da pedra regional, em alvenaria aparente, em placagem com elementos regulares, em emolduramentos e em cantarias, e desde que a sua aplicação não ponha em causa a integridade do conjunto em que se insere.
- 3 -A cor das superfícies arquitetónicas, englobando os rebocos e outros elementos cromáticos deve ser a tradicionalmente utilizada, designadamente a cor branca.
- 4 -Nos edifícios existentes do tipo 1 e tipo 2 devem ser respeitados e mantidos, quando existam, todos os elementos relevantes constituintes das paredes exteriores, tais como cantarias, cornijas, cunhais, frisos, molduras, óculos, pilastras, socos, vãos e varandas.
- 5 -Nos edifícios existentes do tipo 1 e tipo 2 são ainda proibidas quaisquer estruturas de ensombramento provisórias ou fixas.
- 6 -Os elementos de pedra referidos no n.º 4, dada a sua escassez, deverão manter-se aparentes, não podendo nos mesmos ser afixados quaisquer objetos.
- 7 -Todos os elementos de pedra que se encontrem total ou parcialmente destruídos, e se entenda que devam ser mantidos, devem ser substituídos por outros semelhantes em dimensões, textura, cor e tipo, admitindo-se o preenchimento das lacunas com pó de pedra ou argamassa compatíveis na sua composição, textura e cor.
- 8 -A execução de rebocos em paredes exteriores de edifícios resultantes de novas construções, das ações de reedificação, reinterpretação e da ampliação de edifícios existentes, deve ser feita em material compatível com o suporte e o seu acabamento, ao nível da textura, cor e brilho, e deve integrar-se no conjunto onde se insere.
- 9 -Os rebocos dos edifícios podem ser sujeitos à aplicação de cal, tintas de água e tintas de silicatos, sendo proibida a aplicação de tintas texturadas, areadas, esponjadas ou brilhantes.
- 10 -As empenas devem ter tratamento idêntico às das fachadas dos edifícios respetivos.
Artigo 24.º — Paredes exteriores e superfícies arquitetónicas
Vigente desde: 16/05/2025
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