- 1 -As áreas verdes de enquadramento correspondem aos espaços localizados em zonas declivosas, inseridos no perímetro urbano, onde se considera não haver condições para a edificação ou que devem constituir elementos de valorização paisagística do conjunto urbano.
- 2 -As intervenções nas áreas referidas no número anterior devem ser objeto de projeto de paisagismo que inclua soluções que evitem a erosão, que promovam a infiltração e que acautelem a drenagem das águas superficiais e a plantação de espécies que garantam a estabilização e proteção do solo, evitando material vegetal com caráter invasor e ou risco ecológico.
- 3 -Nas áreas verdes de enquadramento não são admitidas quaisquer construções.
Artigo 35.º — Áreas verdes de enquadramento
Vigente desde: 16/05/2025
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