- 1 -O mobiliário urbano a utilizar, a iluminação, e a colocação de quaisquer estruturas e objetos acessórios, incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas e estruturas semelhantes, não pode prejudicar a leitura arquitetónica dos imóveis, devendo contribuir para a valorização do espaço urbano.
- 2 -A instalação de iluminação pública, quando aposta às fachadas dos imóveis, deverá ser alimentada por cabos integrados e dissimulados nas fachadas.
- 3 -Admite-se a colocação de dispositivos de iluminação dos espaços públicos e dos equipamentos de utilização coletiva de natureza pública no pavimento, desde que não salientes.
- 4 -Cabe ao Município, nos termos da legislação específica vigente, licenciar as estruturas e equipamentos a que se referem os números anteriores e fiscalizar a sua aplicação.
Artigo 36.º — Mobiliário urbano, iluminação e esplanadas
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025