- 1 -São atribuições da IRT:
- a)Assegurar o cumprimento das normas de direito do trabalho constantes das leis, dos diplomas regionais, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, dos contratos individuais e demais legislação laboral, incluindo a que se refere à higiene, segurança e medicina do trabalho;
- b)Fazer cumprir as normas sobre o emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional;
- c)Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos das empresas;
- d)Apreciar e visar os mapas de horários de trabalho e de quadros de pessoal, bem como conceder as aprovações e autorizações previstas nas normas do direito do trabalho;
- e)Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;
- f)Alertar para as insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais ou convencionais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
- g)Informar e aconselhar os trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o correcto entendimento e observância das normas aplicáveis.
- 2 -A IRT é dirigida por um inspector, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 22.º — Inspecção Regional do Trabalho
Vigente desde: 03/04/1990
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Em vigor desde 03/04/1990