- 1 -Compete aos delegados dos centros de emprego a execução de competências dos centros de emprego, de acordo com as orientações dos respectivos directores.
- 2 -Os delegados vencerão pelo índice imediatamente superior ao que detêm na respectiva carreira, não podendo, em caso algum, resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, caso em que a integração se fará para o índice seguinte.
- 3 -Os cargos previstos no número anterior serão providos em comissão de serviço de entre o pessoal técnico superior, técnico, técnico de formação profissional, promotor de emprego, técnico de emprego ou monitor de formação profissional, contando o tempo de serviço como prestado no lugar de origem.
- 4 -A comissão de serviço terá a duração de três anos.
Artigo 39.º — Delegados dos centros de emprego
Vigente desde: 03/04/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1990