- 1 -O pessoal técnico superior do quadro de pessoal do GZFM, constante do mapa IV anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/M, de 5 de Fevereiro, que possua licenciatura em Direito transitará, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior, para a carreira de consultor jurídico.
- 2 -Os estagiários licenciados em Direito ou aqueles que venham a ser admitidos a estágio por força de concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma com vista ao preenchimento de vagas de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal do GZFM serão providos nos lugares de consultor jurídico de 2.ª classe do mapa III anexo a este diploma.
Artigo 35.º — Regras especiais de transição
Vigente desde: 30/10/1999
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Em vigor desde 30/10/1999