- 1 -O pessoal não docente do CEPAM é contratado em regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -Os contratos celebrados nos termos do número anterior não conferem aos trabalhadores a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública, aplicando-se-lhes a lei geral do trabalho e a convenção colectiva para o ensino particular e cooperativo não superior.
- 3 -Os níveis remuneratórios e os contingentes de pessoal são fixados anualmente, mediante prévia anuência do Secretário Regional de Educação, sem prejuízo da convenção colectiva para o ensino particular e cooperativo não superior.
- 4 -O pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho é recrutado através de oferta pública de emprego.
- 5 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do presidente da direcção do CEPAM, profissionais de reconhecida competência, com dispensa da formalidade prevista no número anterior.
- 6 -As minutas dos contratos são aprovadas pelo Secretário Regional de Educação.
Artigo 15.º — Regime do pessoal não docente
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003