- 1 -A cada director sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direcção e de harmonia com as deliberações vinculativas dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam:
- a)Área pedagógica;
- b)Área dos recursos humanos;
- c)Área financeira.
- 2 -Do director da área pedagógica dependem as seguintes áreas curriculares:
- a)Área da música;
- b)Área do teatro;
- c)Área da dança;
- d)Área das artes.
- 3 -As áreas da música, do teatro, da dança e das artes são dirigidas por coordenadores contratados por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.
Artigo 6.º — Competências dos directores sectoriais
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003