- 1 -O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:
- a)O presidente da direcção, que preside;
- b)Os directores sectoriais;
- c)O chefe de departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;
- d)O chefe de departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.
- 2 -Ao CA compete:
- a)Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos do CEPAM e proceder à sua apreciação;
- b)Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;
- c)Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;
- d)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- e)Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;
- f)Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais do CEPAM, os quais não podem ser alienados sem autorização do secretário regional da tutela;
- g)Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;
- h)Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM;
- i)Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.
- 3 -O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
- 4 -O CA é secretariado pelo chefe de departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.
Artigo 9.º — Composição e competências
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003