- 1 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve publicar folhetos informativos, designadamente sobre as seguintes matérias:
- a)Contratação do fornecimento de energia eléctrica;
- b)Segurança na utilização de electricidade;
- c)Utilização eficiente de electricidade;
- d)Compensação do factor de potência;
- e)Actuação em caso de falha do fornecimento de energia eléctrica;
- f)Padrões individuais de qualidade de serviço, bem como as compensações associadas ao seu incumprimento;
- g)Clientes com necessidades especiais;
- h)Utilização de estimativas de consumo para efeitos de facturação;
- i)Apresentação e tratamento de reclamações;
- j)Leitura de contadores pelos clientes;
- k)Modalidades de facturação e pagamento.
- 2 -As publicações referidas no número anterior devem ser elaboradas considerando a especificidade dos diferentes tipos de clientes a que se destinam.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve consultar as associações de consumidores, de âmbito regional e de interesse genérico e específico para o sector eléctrico, sobre o conteúdo das publicações, quando o mesmo diga respeito a direitos e deveres dos consumidores.
- 4 -As publicações referidas nos números anteriores são de distribuição gratuita e devem estar acessíveis aos clientes da entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado, sendo fornecidas por ocasião do estabelecimento de novos contratos, tendo em conta a tipificação dos clientes.
- 5 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve enviar à ERSE um exemplar de cada uma das publicações disponibilizadas aos seus clientes.
Artigo 26.º — Publicações
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004