- 1 -O IDR é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.
- 2 -O presidente e os vice-presidentes são equiparados a cargo de direcção superior de 1.º grau e de 2.º grau, respectivamente.
- 3 -O presidente pode exercer as competências que lhe sejam delegadas, bem como delegar ou subdelegar, nos termos da lei, em qualquer dos vice-presidentes e pessoal dirigente, as competências que lhe são conferidas ou delegadas.
- 4 -Os actos de mero expediente necessários à mera instrução de processos podem, para além do presidente, ser assinados por qualquer dos vice-presidentes ou, caso não seja possível, por funcionários com funções de direcção que tenham poder expressamente conferido para o acto.
- 5 -É ainda órgão do IDR o fiscal único.
Artigo 2.º — Órgãos
Vigente desde: 02/07/2008
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Em vigor desde 02/07/2008