- 1 -O SSSO, coordenado por um técnico superior, tem como objetivo a promoção da política de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, para o que promoverá atividades de apoio técnico, de informação, de divulgação e de promoção da formação nesses domínios que serão desenvolvidas em cooperação com as associações de classe, para além das entidades públicas e privadas.
- 2 -O SSSO tem as seguintes competências:
- a)Elaborar os estudos preparatórios da programação e execução de todas as ações no domínio da higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como da preparação da respetiva legislação;
- b)Planificar e promover a realização de ações no domínio da promoção da prevenção dos riscos profissionais e da medicina do trabalho através do apoio técnico, da formação e da divulgação, para o que deverá cooperar com outras entidades;
- c)Promover a integração da segurança e higiene nos locais de trabalho desde a fase de projeto, intervindo nos processos de licenciamento industrial, quando para tal o solicitam as entidades coordenadoras regionais;
- d)Promover o apoio técnico no domínio das suas atribuições às entidades públicas e privadas, em particular na promoção do desenvolvimento das atividades de higiene, segurança e saúde no trabalho;
- e)Promover a difusão de documentação e informação no âmbito dos riscos para a segurança e saúde e respetiva prevenção e proteção da saúde dos trabalhadores;
- f)Promover a organização e manutenção de um serviço de documentação sobre a respetiva área de intervenção, mantendo-o disponível para consulta por todos os interessados;
- g)Promover a organização das bases de dados relativas às respetivas competências.
- 3 -O SSSO desenvolve a sua ação em colaboração com a Inspeção Regional do Trabalho e correspondentes serviços e organismos públicos nacionais.
- 4 -O SSSO integra o Gabinete Técnico de Segurança e Saúde Ocupacional (GTSSO), cuja atribuição consiste em executar as atividades de segurança e higiene do trabalho correspondentes às competências da SSSO, procedendo à avaliação dos resultados alcançados.
- 5 -Ao GTSSO, coordenado por um técnico superior, compete:
- a)Realizar ações no domínio da prevenção técnica dos riscos profissionais, através do apoio técnico consubstanciado na avaliação das condições de segurança e higiene nos locais de trabalho, em cooperação com os empregadores e os trabalhadores e suas associações e respetivas associações de classe, com vista à superação das deficiências;
- b)Realizar ações no domínio da informação e da divulgação das boas práticas de trabalho, com vista à proteção da saúde dos trabalhadores, em cooperação com os empregadores, trabalhadores e respetivas associações de classe;
- c)Dar parecer sobre os projetos de licenciamento industrial e integrar as equipas de vistoria quando para tal o solicitem os serviços coordenadores regionais, no sentido de ser integrada a prevenção dos riscos profissionais;
- d)Recolher, elaborar, sistematizar, disponibilizar e difundir documentação e informação no âmbito dos riscos para a segurança e saúde e respetiva prevenção e proteção da saúde dos trabalhadores;
- e)Organizar e manter as bases de dados que permitam desenvolver eficazmente as respetivas competências;
- f)Colaborar e fomentar a implantação de serviços privados ou comuns de medicina do trabalho de acordo com a legislação vigente;
- g)Colaborar, em consonância com a legislação aplicável, no domínio da promoção e acompanhamento das doenças profissionais, em articulação com outros departamentos regionais e nacionais.
Artigo 9.º — Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012