O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por CES, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 51/94, de 28 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/97/M, de 20 de agosto, tem por missão assegurar a participação das estruturas produtivas, na análise da evolução económica da Região.
Artigo 13.º — Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 19/08/2015
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Em vigor desde 19/08/2015