- 1 -A IRF está sujeita ao regime jurídico da atividade inspetiva contido nos artigos 7.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/M, de 24 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e demais legislação complementar ou subsequente.
- 2 -O regulamento do procedimento de inspeção é aprovado por despacho do membro do Governo Regional da tutela, mediante proposta do Inspetor Regional de Finanças.
- 3 -O pessoal de inspeção rege-se pelo disposto no presente diploma e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, em situações excecionais de conveniência para o interesse público, devidamente fundamentado, o membro do Governo Regional da tutela pode autorizar o exercício de funções inspetivas por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, em regime de mobilidade intercarreiras, e desde que detentores de habilitação literária adequada.
- 5 -Ao recrutamento e provimento dos inspetores da IRF são aplicáveis as normas estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto.
Artigo 10.º — Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal
Vigente desde: 02/05/2016
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