- 1 -A DRS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.
- 2 -Ao Diretor Regional da Saúde compete:
- a)Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
- b)Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;
- c)Coordenar a atividade dos serviços que integram a DRS;
- d)Orientar os serviços dependentes da SRSD, na sua área de competência.
- 3 -O Diretor Regional da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 4 -O Subdiretor Regional da Saúde exerce as competências que, nos termos da legislação aplicável em vigor, lhe sejam delegadas ou subdelegadas, distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade, pelo secretário regional ou pelo Diretor Regional da Saúde.
Artigo 12.º — Diretor e Subdiretor Regional
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/01/2025