- 1 -Para efeitos de reclamação, a liquidação das taxas deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas, até à data que for determinada no regulamento das obras.
- 2 -As reclamações serão dirigidas à direcção da associação no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser resolvidas nos 90 dias seguintes.
- 3 -Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso hierárquico impróprio para o Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, obrigatório, e recurso contencioso nos termos gerais.
- 4 -As reclamações e recursos sobre liquidação das taxas não terão efeito suspensivo.
- 5 -Obtido provimento, far-se-á o pagamento ao interessado imediatamente a seguir à decisão final.
Artigo 27.º — Afixação dos mapas das taxas
Vigente desde: 03/12/1996
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Em vigor desde 03/12/1996