- 1 -O pessoal não docente que vem exercendo funções nas Escolas de Educação Especial de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada poderá, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, optar pela sua transferência para qualquer serviço existente nos departamentos de administração regional.
- 2 -Se não se verificar uma opção expressa, todo o pessoal que não venha a fazer parte de cada Centro de Recursos transitará para serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais dentro dos concelhos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, de acordo com as necessidades dos mesmos.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os interessados deverão manifestar a sua intenção, através de requerimento dirigido ao director regional da Educação, onde identifiquem, por ordem de preferência, os serviços e concelhos onde pretendam ser colocados.
- 4 -Sempre que se verifique que a categoria detida pelo funcionário não tem paralelo nos quadros dos outros serviços, a transferência far-se-á para categoria equivalente do mesmo grupo profissional a que corresponda índice remuneratório igual ou imediatamente superior.
- 5 -Para efeitos de transferência de pessoal podem ser criados lugares em quadros de pessoal de serviços da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, automaticamente a extinguir quando vagarem, carecendo essa alteração de publicação no Jornal Oficial.
- 6 -Os actuais técnicos auxiliares de educação especial que não detenham as habilitações exigidas para o ingresso em carreira técnico-profissional ou outra equivalente são transferidos para lugares dos quadros, criados para o efeito e a extinguir quando vagarem, mantendo as funções constantes do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março.
- 7 -O pessoal contratado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, que vem desempenhando funções nas Escolas de Educação Especial será afectado a outros serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais na área dos respectivos concelhos.
Artigo 23.º — Transferência de pessoal não docente
Vigente desde: 30/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1999
Referências (1)
- Artigo 31.º