- 1 -As tabelas de dormidas diárias praticadas pelos centros são aprovadas e actualizadas por portaria do secretário regional da tutela, variando em função da tipologia dos quartos e da localização dos centros.
- 2 -Em situações excepcionais, poderão ser praticados preços diferentes dos constantes nas referidas portarias ou a sua isenção, carecendo tal facto de despacho do director regional de Juventude.
Artigo 7.º
Vigente desde: 22/03/2000
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Em vigor desde 22/03/2000