- 1 -As receitas resultantes do serviço de alojamento ou quaisquer outras que eventualmente os centros arrecadem devem ser entregues aos competentes serviços da tesouraria do Governo Regional.
- 2 -O orçamento da Região Autónoma da Madeira, através da secretaria regional da tutela da área da juventude, dotará os centros com verbas adequadas ao seu normal funcionamento.
- 3 -Pode haver lugar à criação de um fundo permanente à responsabilidade da Direcção Regional de Juventude, por despacho conjunto dos secretários regionais que tutelam as áreas das finanças e da juventude.
Artigo 8.º
Vigente desde: 22/03/2000
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Em vigor desde 22/03/2000