- 1 -As larguras para os corredores non aedificandi dos eixos não integrados em solo urbano correspondem aos valores estabelecidos no Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro.
- 2 -Em solo urbano, a largura mínima do corredor non aedificandi corresponde aos perfis mínimos definidos no presente título.
- 3 -Os corredores non aedificandi de vias programadas ou projectadas são o dobro dos definidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo até à aprovação do respectivo projecto de execução.
Artigo 106.º — Corredores non aedificandi
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007