- 1 -Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento afecto a residentes para usos habitacionais são os que constam do quadro seguinte:
Regra geral:
abc (menor ou igual que) 90 m2 - um lugar por fogo;
90 (menor que) abc (menor ou igual que) 120 m2 - um lugar e meio por fogo (dois lugares se for moradia);
120 (menor que) abc (menor ou igual que) 300 m2 - dois lugares por fogo;
abc (maior que) 300 m2 - três lugares por fogo;
Habitação social:
abc (menor ou igual que) 120 m2 - um lugar por fogo;
abc (maior que) 120 m2 - dois lugares por fogo.
abc - área bruta de construção destinada a habitação.
- 2 -Os lugares dimensionados de acordo com os parâmetros descritos no n.º 1 poderão ser de acesso público ou privado.
- 3 -Ao total de lugares decorrente da aplicação dos parâmetros descritos no n.º 1 deverá acrescer-se 20 % do número de lugares para utilização de visitantes (aplicável ao caso geral e à habitação social), e que serão de acesso público.
- 4 -Nos novos loteamentos, os lugares afectos a residentes, se de acesso privado, deverão localizar-se no interior do lote e os lugares de acesso público (residentes ou visitantes) poderão localizar-se na via pública ou em parques desde que numa distância alcançável a pé (até 200 m).
- 5 -As moradias deverão garantir os lugares de estacionamento para residentes no interior do lote.
- 6 -Em zonas consolidadas, a impossibilidade objectiva de cumprimento destes parâmetros por incapacidade do lote ou da envolvente para localização de estacionamento é avaliada pela Câmara Municipal.
- 7 -Nos casos referidos no número anterior, os lugares de estacionamento podem ser disponibilizados noutra área, desde que localizada a uma distância máxima de 200 m, ou objecto de compensação a estabelecer em regulamento municipal.
Artigo 107.º — Dimensionamento do estacionamento para usos habitacionais
Vigente desde: 13/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007