- 1 -As acções programadas para as unidades de execução são executadas através dos sistemas de execução previstos na subsecção i do capítulo v do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, designadamente:
- a)Sistema de compensação;
- b)Sistema de cooperação;
- c)Sistema de imposição administrativa.
- 2 -Sempre que a dimensão, a relevância ou o interesse público das acções programadas para as unidades de execução o justifiquem, a Câmara Municipal deverá recorrer aos sistemas de cooperação ou de imposição administrativa.
Artigo 123.º — Sistemas de execução
Vigente desde: 13/08/2007
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