- 1 -O cálculo do índice médio de utilização, adiante designado por IMU, resulta do quociente entre o somatório da área bruta de construção das novas construções e ampliações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor e o somatório da área das unidades cadastrais que suportam as respectivas operações urbanísticas.
- 2 -Para o cálculo do IMU exclui-se a área bruta de construção dos equipamentos e das construções para instalação de infra-estruturas que, de acordo com a lei e o PMOT, devam integrar o domínio público municipal.
- 3 -Nos casos em que as novas construções se localizam numa unidade cadastral com construções existentes à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, exclui-se do cálculo do IMU a parte da unidade cadastral afecta às construções existentes.
- 4 -O valor do IMU pode não ser coincidente com o valor dos índices brutos de construção estabelecidos em PDM ou PU para as unidades cadastrais da unidade de execução ou do plano de pormenor.
- 5 -O IMU pode ser fixado para cada unidade de execução ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição da edificabilidade média rege-se nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 125.º — Critérios para o cálculo do índice médio de utilização
Vigente desde: 13/08/2007
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