- 1 -No solo rural não são permitidas operações urbanísticas de loteamento, à excepção das previstas nos termos da lei.
- 2 -As intervenções urbanísticas não podem, em caso algum, destruir ou desvalorizar o património arquitectónico, natural e paisagístico existente, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das características da paisagem, designadamente através da preservação das espécies vegetais protegidas e dos elementos construídos, tais como os muros divisórios de pedra seca arrumada à mão e o património arquitectónico, vernáculo e erudito existente.
- 3 -As práticas que acarretem a destruição da cobertura vegetal, as operações de aterro ou as escavações que conduzam à alteração da morfologia do solo e das camadas de solo arável que não tenham fins agrícolas ou florestais carecem de prévia autorização municipal.
- 4 -A abertura de novos acessos na orla litoral será perpendicular à mesma e de livre fruição visual, observando-se as demais restrições decorrentes das diferentes categorias de espaço em que se integra.
- 5 -É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento, nos termos das normas legais em vigor.
- 6 -No solo rural são interditas as seguintes ocupações e utilizações fora dos espaços especificamente destinados a esses fins delimitados na planta de ordenamento:
- a)O depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos de origem doméstica, industrial ou agro-pecuária;
- b)A instalação de aterros sanitários;
- c)A instalação de novas unidades de extracção de materiais inertes.
Artigo 15.º — Normas gerais
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007