A área abrangida pelos limites da paisagem protegida das Sete Cidades rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 de Novembro, e ainda pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro, na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.
Artigo 23.º — Paisagem protegida das Sete Cidades
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007