Nas zonas de risco não é permitida a construção de novas vias e de novas edificações, sendo apenas admitidas acções de requalificação da malha urbana existente e das zonas balneares e áreas públicas associadas e as acções indispensáveis à defesa, segurança, vigilância e manutenção da orla costeira e das linhas de água.
Artigo 41.º — Zonas de risco
Vigente desde: 13/08/2007
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