- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, as operações urbanísticas de demolição são admitidas nas seguintes situações:
- a)Em caso de ruína iminente do edifício, colocando em risco pessoas e bens;
- b)Em caso de necessidade para passagem de infra-estruturas e outras intervenções de interesse público;
- c)Os edifícios sejam considerados dissonantes ou sem valor arquitectónico ou urbanístico, individualmente ou para o conjunto em que se inserem, e o projecto de construção nova contribua para a valorização urbanística da área.
- 2 -A Câmara Municipal poderá exigir a salvaguarda e a reutilização na nova construção de elementos construtivos significantes identificados por vistoria municipal e ainda muros, espécies arbóreas ou elementos da arquitectura industrial.
- 3 -À excepção dos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a operação de demolição só pode ser admitida conjuntamente, ou após o licenciamento ou autorização da subsequente obra de construção.
- 4 -A demolição de estufas só poderá ser autorizada ou licenciada pela Câmara Municipal após parecer favorável das entidades competentes.
Artigo 44.º — Operações de demolição
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007