- 1 -A área bruta de construção máxima admitida numa unidade cadastral é a que resulta de aplicação das seguintes regras ou a equivalente à da preexistência, se esta for superior:
- a)Parâmetros definidos no presente capítulo, designadamente os relativos à profundidade das construções, aos alinhamentos, à cércea e à ocupação dos logradouros;
- b)Índices urbanísticos, incluindo majorações, definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de solo.
- 2 -O critério para a determinação da área bruta de construção máxima previsto na alínea a) do número anterior prevalece sobre o previsto na alínea b).
Artigo 47.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007