- 1 -As intervenções urbanísticas nos logradouros existentes nas áreas históricas e nas zonas consolidadas das áreas mistas e das áreas predominantemente habitacionais devem respeitar as regras seguintes:
- a)Conservação ou recuperação dos elementos arbóreos e dos jardins particulares que fazem parte da listagem dos imóveis com valor arquitectónico ou com valor reconhecido pela Câmara Municipal;
- b)Manutenção da permeabilidade do logradouro em pelo menos 50 %;
- c)Utilização de pavimentos permeáveis para estacionamento privativo a céu aberto.
- 2 -A ocupação do logradouro, para além da que resulta da aplicação dos índices máximos de implantação e das demais regras estabelecidas no presente capítulo, apenas é permitida para criação de estacionamento público e apenas nos casos em que sejam garantidas condições satisfatórias de iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das edificações contíguas.
- 3 -Exceptua-se da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente as situações previstas no artigo 55.º e 57.º e as reconversões de uso para empreendimentos turísticos.
Artigo 48.º — Ocupação de logradouros existentes
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007