- 1 -Nas situações de preenchimento ou de substituição em quarteirões ou bandas de edifícios ou na sua continuidade, o alinhamento da fachada é feito pelos edifícios contíguos, salvo indicação diferente da Câmara Municipal de acordo com projectos específicos de reformulação de rede viária.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, o alinhamento de tardoz fica sujeito às regras seguintes:
- a)A profundidade das construções não pode ser superior à das construções adjacentes;
- b)Quando as construções adjacentes apresentem profundidades diferentes, a profundidade máxima admitida não pode ser superior à do edifício de maior profundidade e deve haver concordância de empenas;
- c)Nos casos referidos na alínea anterior, a nova construção não pode ultrapassar o plano que intersecta a 45° o extremo posterior da empena adjacente do edifício de menor profundidade;
- d)Quando a profundidade das construções adjacentes for de tal forma reduzida que inviabilize a construção, a Câmara Municipal poderá, excepcionalmente, definir um novo alinhamento de tardoz para aquele troço edificado.
Artigo 49.º — Alinhamentos
Vigente desde: 13/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007