- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a cércea máxima permitida é a que decorre da aplicação do disposto no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço e das seguintes regras:
- a)A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45°, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior;
- b)Para efeitos do cumprimento da alínea anterior, nas edificações construídas sobre terrenos em declive é admitida, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,5 m;
- c)Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 m;
- d)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a dimensão vertical das construções em qualquer ponto da fachada não pode exceder a cércea máxima admitida em mais de 3 m;
- e)As edificações deverão dispor-se de forma a cumprir o disposto na alínea a) do presente número relativamente a todas as fachadas com vãos de compartimentos de habitação.
- 2 -Sem prejuízo do RGEU, nas frentes urbanas consolidadas, a cércea máxima permitida para os edifícios decorre ainda da aplicação de uma das seguintes regras, optando-se pela mais favorável à adequada integração estética e volumétrica das construções, sem prejuízo da salvaguarda de condições satisfatórias de iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das edificações contíguas:
- a)A cércea máxima definida para cada subcategoria, incluindo majorações previstas;
- b)A cércea dos edifícios adjacentes;
- c)A moda do quarteirão ou do troço de rua onde se insere, quando os edifícios adjacentes apresentem cércea dissonante com a cércea mais comum da zona;
- d)A cércea da preexistência.
Artigo 50.º — Cércea
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007