- 1 -As entidades públicas classificadas regem-se por um regime simplificado de controlo orçamental não lhes sendo aplicável o seguinte:
- a)As alterações orçamentais, exceto as previstas no n.º 5 do artigo 5.º e as que envolvam o reforço, inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros por contrapartida de outras rubricas;
- b)Transição de saldos;
- c)Regime duodecimal.
- 2 -As entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais ficam sujeitas às regras da cabimentação das despesas, constituindo o valor das dotações o limite para assunção de despesa.
Artigo 6.º — Regime aplicável às entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais
Vigente desde: 04/07/2012
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Em vigor desde 04/07/2012