- 1 -Em cumprimento com o disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a unidade orgânica nuclear denominada Inspeção das Atividades em Saúde transita para a Secretaria Regional da Saúde.
- 2 -Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o artigo 9.º, o serviço referido no número anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente.
- 3 -A transição do serviço a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeto ao mesmo, a aprovar por lista nominativa mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Saúde e da Inclusão e Assuntos Sociais e será publicada na 2.ª Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 19.º — Transição e manutenção de serviço e de comissão de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/01/2020
Original
Em vigor de 19/08/2015 a 02/01/2020