- 1 -A Direção Regional do Desenvolvimento Rural, doravante designada por DRDR, tem por missão contribuir para a definição da política do Governo Regional no domínio do desenvolvimento rural sustentável, bem como orientar, coordenar e controlar a execução da mesma, e, ainda, proceder à conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas comunitários, nacionais e regionais.
- 2 -À DRDR compete:
- a)Cooperar com a DRAg e com os demais órgãos e serviços da SRADR;
- b)Promover, elaborar, gerir e monitorizar os planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a concretização da política regional, nacional e comunitária, no âmbito do desenvolvimento rural sustentável;
- c)Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e de outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais;
- d)Coordenar e executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos e medidas, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis;
- e)Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;
- f)Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e europeia;
- g)Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
- h)Executar o controlo dos apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos e medidas nos domínios da sua missão, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos comunitários, nacionais e regionais aplicáveis;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -A DRDR é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 4 -A DRDR integra os serviços seguintes:
- a)Direção de Serviços de Apoio ao Investimento e à Competitividade;
- b)Direção de Serviços de Apoio ao Rendimento e à Sustentabilidade;
- c)Divisão de Informação e Acompanhamento de Programas Comunitários;
- d)Divisão de Controlo e Qualidade;
- e)Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;
- f)Núcleo de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- g)Delegação da DRDR na ilha de São Miguel.
- 5 -No âmbito das suas competências, a DRDR é apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.
Artigo 27.º — Missão, competências e estrutura
Vigente desde: 07/09/2022
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Em vigor desde 07/09/2022