- 1 -O SREA tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, contribuindo para a cidadania e para o desenvolvimento de uma sociedade do conhecimento e em mudança.
- 2 -São atribuições do SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores:
- a)Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;
- b)Apresentar uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações definidas pelo Eurostat, no quadro da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;
- c)Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida;
- d)Coordenar a atividade estatística regional, nomeadamente as estatísticas oficiais produzidas pelas entidades regionais com delegação de competências;
- e)Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais, na área da informação estatística;
- f)Promover a literacia estatística de todos os cidadãos e instituições açorianas;
- g)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o SREA pode produzir e difundir outra informação de natureza estatística que permita satisfazer as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados.
- 4 -O SREA, no exercício da sua atividade na qualidade de autoridade estatística, pode exigir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e demais legislação regional, nacional e europeia aplicável.
- 5 -As atribuições do SREA, enquanto delegação do INE relativamente às estatísticas oficiais de âmbito nacional, são as definidas na Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
Artigo 57.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 12/11/2024
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Em vigor desde 12/11/2024