- 1 -Nos casos em que a delegação de competências do INE, para a produção e divulgação de estatísticas oficiais de âmbito nacional, incida sobre áreas em que a Região Autónoma dos Açores possui competências próprias, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
- 2 -O SREA e outros serviços públicos que possuam competências próprias, na Região Autónoma dos Açores, podem estabelecer os meios de cooperação que considerem adequados ao desempenho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente o desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas.
- 3 -A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências do SREA em outros serviços públicos com competências próprias, na Região Autónoma dos Açores.
- 4 -Os termos e condições da delegação de competências, a que se refere o número anterior, são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, após homologação dos membros do Governo Regional de que dependem.
Artigo 59.º — Cooperação no âmbito do SEN
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